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Art. 4º do 3.268




Leis Ordinárias - 3.268 - Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 10 (dez) membros e outros tantos suplentes, de nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. Dos 10 (dez) membros e respectivos suplentes do Conselho Federal, 9 (nove) serão eleitos, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, e o restante pela Associação Médica Brasileira.

Art. 4o O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo:         (Redação dada pela Lei nº 11.000, de 2004)

I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação;        (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)

II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e         (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)

III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.          (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)

§ 1o Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.          (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)

§ 2o Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito.          (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)


Conteudo atualizado em 16/11/2025