Leis Ordinárias - 3.252 - Regulamenta o exercício da
profissão de Assistente Social.
Artigo 6
Art. 6º O disposto nos artigos anteriores se praticara sem prejuízo da observância das normas relativas ao provimento das cátedras de ensino e da legislação geral sôbre os funcionários públicos civis da União.