Artigo 22
a) determinar a equivalente específica da alíquota "ad-valorem", na forma do art. 2º;
a) determinar a alíquota específica, na forma do Art. 2º; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)
b) modificar qualquer alíquota do imposto, na forma do Art. 3º; (Vide Decreto-lei nº 2.434, de 1988)
c) estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de base e a correspondente isenção ou redução do imposto, na forma do Art. 4º;
d) estabelecer a pauta do valor mínimo, na forma do Art. 9º;
e) atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções;
f) conceder ou rever registro de similar.
f) reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)
g) coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acordos internacionais, assim como opinar sobre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)
Parágrafo único. A alteração de alíquota, a que se referem as letras "a" e "b" do Art. 3º, será precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período não inferior a 30 (trinta) dias.








