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Art. 22 do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22 - Competirá privativamente ao Conselho:             (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)           (Vide Decreto-Lei nº 1.299, de 1973)             (Vide Decreto-Lei nº 1.857, de 1981)

a) determinar a equivalente específica da alíquota "ad-valorem", na forma do art. 2º;

a) determinar a alíquota específica, na forma do Art. 2º;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)

b) modificar qualquer alíquota do imposto, na forma do Art. 3º;             (Vide Decreto-lei nº 2.434, de 1988)

c) estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de base e a correspondente isenção ou redução do imposto, na forma do Art. 4º;

d) estabelecer a pauta do valor mínimo, na forma do Art. 9º;

e) atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções;

f) conceder ou rever registro de similar.

f) reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)

g) coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acordos internacionais, assim como opinar sobre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)

Parágrafo único. A alteração de alíquota, a que se referem as letras "a" e "b" do Art. 3º, será precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período não inferior a 30 (trinta) dias.


Conteudo atualizado em 30/08/2021