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Art. 29 do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. O Presidente e demais membros do Conselho de Política Aduaneira perceberão uma gratificação de presença de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês.

Art. 29 - O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 37 de 1966)

Parágrafo único. O não comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação de presença..


Conteudo atualizado em 30/08/2021