Artigo 31
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Art. 31 - O Conselho terá uma secretaria técnica, dirigida por um secretário executivo, e integrada por servidores lotados ou requisitados na forma da legislação em vigor.
§ 1º - O secretário executivo participará, sem direito a voto, das sessões do Conselho e perceberá a gratificação de presença a que se refere o Art. 29.
§ 2º - Os assessores e auxiliares técnicos, em exercício na secretaria técnica, perceberão gratificação arbitrada pelo Ministro da Fazenda.








