Artigo 48
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Art. 48 - Enquanto for indispensável conjugar a Tarifa com medidas de controle cambial, objetivando selecionar as importações em função das exigências do desenvolvimento econômico do país, as mercadorias serão agrupadas em duas categorias; geral e especial.
§ 1º - Serão incluídos na categoria geral as matérias-primas, os equipamentos e outros bens de produção, assim como os bens de consumo genérico, para os quais não haja suprimento satisfatório no mercado interno.
§ 2º - Serão incluídos na categoria especial os bens de consumo restrito e outros bens de qualquer natureza, cujo suprimento ao mercado interno seja satisfatório.
§ 3º - Só será permitida licitação específica para importação de determinas mercadorias, nos seguintes casos;
a) quando se tratar de mercadorias da categoria especial;
b) quando indispensável à execução de convênios bilaterais de comércio.








