Artigo 51
§ 1º - Excluem-se da regra deste artigo as seguintes operações:
I - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importações;
II - pagamento de serviços relativos às atividades a que se refere a letra "d" do § 1º do Art. 50;
III - amortização e juros de empréstimos, créditos e financiamentos:
a) registrados ou que, ainda em processo de registro até a data desta lei, venham a ser aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, de acordo com a letra "c" do Art. 1º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;
b) relativos às importações a que se referem as letras "d" e "e" do § 1º do Art. 50 desta lei;
c) relativos à importação de equipamentos não incluídos nos itens anteriores, desde que aprovada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro das possibilidades do orçamento do câmbio.
§ 2º - O pagamento dos compromissos, a que se referem os incisos I, II, III do parágrafo anterior, será efetuado de conformidade com o disposto no § 2º do Art. 50, exceto quanto aos relativos à letra "c" do inciso III, cuja taxa cambial não poderá ser inferior à da categoria geral de importação.








