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Art. 51 do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 51



Art. 51 - As transferências financeiras para o exterior se processarão pelo marcado de taxas livres, a que se refere o Art. 2º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

        § 1º - Excluem-se da regra deste artigo as seguintes operações:

        I - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importações;

        II - pagamento de serviços relativos às atividades a que se refere a letra "d" do § 1º do Art. 50;

        III - amortização e juros de empréstimos, créditos e financiamentos:

        a) registrados ou que, ainda em processo de registro até a data desta lei, venham a ser aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, de acordo com a letra "c" do Art. 1º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;

        b) relativos às importações a que se referem as letras "d" e "e" do § 1º do Art. 50 desta lei;

        c) relativos à importação de equipamentos não incluídos nos itens anteriores, desde que aprovada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro das possibilidades do orçamento do câmbio.

        § 2º - O pagamento dos compromissos, a que se referem os incisos I, II, III do parágrafo anterior, será efetuado de conformidade com o disposto no § 2º do Art. 50, exceto quanto aos relativos à letra "c" do inciso III, cuja taxa cambial não poderá ser inferior à da categoria geral de importação.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021