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Art. 58 do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 58



Art. 58.

        Art. 53 - Enquanto existir o regime de licitação cambial, só será admitido ágio mínimo para leilão de moeda inconversível, calculado na base de uma percentagem do custo médio total das moedas de conversibilidade livre ou limitada.

        Art. 54 - No regime de duas categorias de importação, a taxa de conversão a que se refere o Art. 10, será fixada, para todas as mercadorias, com base no custo médio da moeda estrangeira, na categoria geral de importação, a que se refere o § 1º do Art. 48.

        § 1º - No primeiro ano de vigência desta lei, a taxa de conversão será reajustada trimestralmente.

        § 2º - Para o primeiro trimestre, a taxa de conversão não poderá ultrapassar o custo médio da unidade monetária estrangeira, nas duas primeiras categorias de importação, anteriores à vigência desta lei

        Art. 55 - Independerá de licença a importação do produto da categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva..

        Art. 56 - o Art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação: * Alteração já processada na Lei modificada.

        Art. 57 - É mantido, no que não contrariar essa lei, o regime que regula o intercâmbio comercial com o exterior, estabelecido pela Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, (Vetado).

        Art. 58. Será isenta de impôsto a importação dos produtos a que se referem as letras a e b do § 1º do art. 50, de conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.               (Revogada pela Lei nº 5.067, de 1966).
        § 1º Será concedido aos fabricantes, no pais dos produtos a que se refere este artigo. um subsídio equivalente á diferença entre o preço do similar estrangeiro, importado na forma dos §§ 2º e 3º do art. 50. e o que resultaria se efetuada a importação ao custo de câmbio da categoria geral adicionado, do montante do impôsto calculado com base na alíquota estabelecida na Tarifa, tomando por base o preço CIF, quando se tratar de produtos transportados por via marítima ou o preço FOB, nos demais casos.             (Vide Lei nº 4.670, de 1965)              (Revogada pela Lei nº 5.067, de 1966)
        § 2º O Conselho de Política Aduaneira promoverá o reajustamento das alíquotas constantes da tarifa, de forma a assegurar níveis adequados de proteção, levando em conta a necessidade de manutenção de conveniente estimulo à progressiva melhoria da produtividade. No caso do papel de imprensa o Conselho estabelecerá uma alíquota simbólica, apenas para efeito de cálculo do subsidio a que se refere o parágrafo anterior.                (Revogada pela Lei nº 5.067, de 1966).
        § 3º O subsidio a que se refere o parágrafo anterior será concedido com o produto de um Fundo Especial, constituído no Banco do Brasil S. A., com os recursos provenientes dos ágios relativos à, licitação, na categoria geral, de um montante de divisas equivalente ao valor da produção nacional vendida para o mercado interno, de conformidade com as instruções a serem baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.          (Revogada pela Lei nº 5.067, de 1966).

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021