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Art. 6º do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O valor externo será declarado pelo importador na nota de importação.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)

§ 1º Quando ultimada a conferência, o funcionário aduaneiro tiver elementos para impugnar a declaração do importador, deverá dentro do prazo de 8 (oito) dias, mediante fundamentação assinada, fixar o novo valor pelo qual prosseguirá o despacho.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)

§ 2º Notificado da impugnação, o importador terá 30 (trinta) dias para reclamar ao Inspetor da Alfândega, que dará, sua decisão dentro de trinta (30) dias, a contar da data da interposição da reclamação.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)

§ 3º Na falta de decisão, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior será aceito, provisoriamente, o valor declarado pelo importador, para efeito de desembaraço da mercadoria, mediante fiança ou depósito da diferença exigida, obedecido o disposto no art. 14 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 607, de 10 de agôsto de 1938.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)

§ 4º Da decisão caberá recurso, nos têrmos da legislação vigente.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)


Conteudo atualizado em 30/08/2021