Artigo 60
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Art. 60. As infrações de natureza cambial, apuradas por ocasião do despacho aduaneiro serão punidas com:
l - multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença ou além dos limites da licença, quando sua importação estiver sujeita esta formalidade, revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º e o art. 11 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou super faturamento ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importação. (Vide Decreto-Lei nº 37, de 1966)
§ 1º Para efeito do disposto nos itens I e II, o valor, da mercadoria ou da fraude será calculado na base do custo de câmbio da categoria correspondente
§ 2º Não constituirá infração cambial a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento), quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou pêso.
§ 3º As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas do art. 6º (Vetado).
§ 4º aplicar-se-á às penalidades previstas neste artigo o disposto no art. 36 e, quando couber, o disposto no § 1º do art. 34 e no art. 35.
Art. 60. As infrações de natureza cambial, apuradas pela repartição aduaneira, serão punidas com: (Redação dada pela Decreto Lei nº 37, de 1966) (Revogado pela Lei nº 6.562, de 1978). Vide art. 2º da Lei 6.562, de 1978
I - Multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença de importação ou sem o cumprimento de outro qualquer requisito de contrôle cambial em que se exija o pagamento ou depósito de sobretaxas, quando sua importação estiver sujeita a tais requisitos, revogados os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 6º, e o artigo 11 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953. (Redação dada pela Decreto Lei nº 37, de 1966) (Revogado pela Lei nº 6.562, de 1978). Vide art. 2º da Lei 6.562, de 1978
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou superfaturamento, ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importação. (Redação dada pela Decreto Lei nº 37, de 1966) (Revogado pela Lei nº 6.562, de 1978). Vide art. 2º da Lei 6.562, de 1978
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria ou da fraude será calculado com base no custo de câmbio, acrescido do valor dos gravames exigíveis na importação regular correspondente. (Revogado pela Lei nº 6.562, de 1978). Vide art. 2º da Lei 6.562, de 1978
§ 2º Não constituirá infração cambial a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento), quanto a preço, e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou pêso. (Redação dada pela Decreto Lei nº 37, de 1966) (Revogado pela Lei nº 6.562, de 1978). Vide art. 2º da Lei 6.562, de 1978
§ 3º As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas processuais aplicáveis ao impôsto de importação. (Redação dada pela Decreto Lei nº 37, de 1966) Vide art. 2º da Lei 6.562, de 1978 Vide art. 2 da Lei 6.562, de 1978
I - Multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença de importação ou sem o cumprimento de outro qualquer requisito de contrôle cambial em que se exija o pagamento ou depósito de sobretaxas, quando sua importação estiver sujeita a tais requisitos, revogados os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 6º, e o artigo 11 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953. (Redação dada pela Decreto Lei nº 37, de 1966)
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou superfaturamento, ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importação. (Redação dada pela Decreto Lei nº 37, de 1966)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria ou da fraude será calculado com base no custo de câmbio, acrescido do valor dos gravames exigíveis na importação regular correspondente.
§ 2º Não constituirá infração cambial a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento), quanto a preço, e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou pêso. (Redação dada pela Decreto Lei nº 37, de 1966)
§ 3º As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas processuais aplicáveis ao impôsto de importação. (Redação dada pela Decreto Lei nº 37, de 1966)








