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Art. 66 do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 66



Art. 66 - Em substituição aos tributos extintos na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria importada, exclusive as gravadas pelo imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.             (Vide Decreto-lei nº 37, de 1966)            (Vide Lei nº 3.943, de 1961)              (Vide Lei nº 4.582, de 1964)            (Vide Lei nº 4.599, de 1965)              (Vide Lei nº 4.682, de 1965)

        § 1º - O produto da taxa terá a seguinte destinação:             (Vide Decreto-lei nº 414, de 1969)

        Fundo de Marinha Mercante - 32% (trinta e dois por cento)

        Fundo de Previdência Social - 18% (dezoito por cento)

        Fundo Naval - 15% (quinze por cento)

        Fundo aeronáutico - 15% (quinze por cento)

        Fundo Federal de Eletrificação - 10% (dez por cento)

        Concessionários de portos - 6% (seis por cento).

        Fundo de Reaparelhamento das Repartições aduaneiras - 3,5 (três e meio por cento).

        Caixa de Crédito da Pesca - 0,5 (meio por cento).

        § 2º - Enquanto não for criado o Fundo de Marinha Mercante, a parcela do produto da taxa que lhe é destinada será depositada, em conta especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para aplicação, conforme a lei determinar.

        § 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a distribuição do produto da taxa será feita a partir de 1958, prevalecendo, no corrente exercício, as dotações constantes do orçamento vigente

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021