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Art. 8º do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º - No cálculo do imposto, nenhuma distinção se fará, que não estiver estabelecida em lei ou na Tarifa, entre mercadoria nova ou usada, acabada ou por acabar, completa ou incompleta, montada ou desmontada. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).

Parágrafo único. Em caso de avaria ou dano intrínseco casual ou por força maior, será concedido abatimento sobre o valor externo da mercadoria, mediante prévia avaliação pela autoridade competente.               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)


Conteudo atualizado em 30/08/2021