Leis Ordinárias - 3.144 - Determina seja ministrado o Curso Superior de
Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais,
equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.
Art. 1º O Curso Superior de Agrimensura será ministrado em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e terá a duração mínima de 3 (três) anos.