Leis Ordinárias - 3.144 - Determina seja ministrado o Curso Superior de
Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais,
equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.
Art. 10. Os agrimensores aprovados nos exames de suficiência poderão requerer expedição de novo diploma para os efeitos do disposto no art. 3º desta lei.