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Artigo 15
I - o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem acima do PIB per capita nacional;
II - o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem abaixo do PIB per capita nacional.
§ 1º A distribuição dos recursos entre os dois grupos será determinada pela soma do inverso do PIB per capita dos integrantes de cada grupo em relação à soma do inverso do PIB per capita de todas as unidades federadas.
§ 2º O coeficiente aplicável a cada membro do grupo será obtido a partir da soma ponderada:
I - da sua respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;
II - do inverso do seu respectivo PIB per capita em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e
III - igualitariamente entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.
Conteudo atualizado em 10/08/2021