Artigo 4
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Art. 4° O disposto no art. 9° da Lei Delegada n° 13, de 1992, aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes entidades:
I - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);
II - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi);
III - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
IV - Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).
Parágrafo único. As diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de 1992.








