| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 8.660, de 1993 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art. 1° De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1° caput, da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, a partir de 1° de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial (TR) para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 2° Fica extinta, a partir de 1° de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária (TRD), que trata o art. 2° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no § 1° do art. 3°, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá à distribuição pro rata dia da Taxa Referencial (TR) do dia primeiro daquele mês.
Art. 3° Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1° de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial (TR) subordinam-se ao seguinte critério:
I - até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a TR do mês anterior;
II - a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a TR, divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.
§ 1° Na hipótese de a remuneração ser calculada com base na Taxa Referencial Diária (TRD) remunera-se da seguinte forma:
I - até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias (TRD) relativas aos dias do mês anterior;
II - a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2°;
III - a partir da data-base no mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial (TR), divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.
§ 2° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.
§ 3° Nos meses em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.
§ 4° Observadas as disposições do § 1°, inciso I, os Depósitos Especiais Remunerados (DER) terão como data-base o dia primeiro de cada mês e sua remuneração, calculada com base na Taxa Referencial (TR) daquele dia, incidirá sobre os saldos médios apresentados no período de vigência da TR e será creditada no primeiro dia do mês seguinte.
§ 5° O valor nominal dos títulos mencionados no art. 5° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) relativa ao dia primeiro do mês anterior.
Art. 4° Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial (TR) relativa à respectiva data de aniversário .
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.
§ 2° Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 - cadernetas mensais - e, nos meses de maio, junho, julho de 1993 - cadernetas trimestrais -, utiliza-se o cálculo estabelecido no § 1° art. 3°.
Art. 5° Os arts. 11, caput, e 14 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.
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Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimo de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial (TR) relativa à respectiva data de aniversário ."
Art. 6° As condições de remuneração e de atualização monetária, como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro reger-se-ão pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o § 1° do art. 1° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
Brasília, 30 de abril de 1993, 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Wando Pereira Borges
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993 - Edição extra
Conteudo atualizado em 29/03/2024