MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Medida Provisória nº 319/1992




MPs - 319, de 27.3.1992 - Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.660, de 1993




Artigo 3



Art. 3° Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1° de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial (TR) subordinam-se ao seguinte critério:

        I - até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a TR do mês anterior;

        II - a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a TR, divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.

        § 1° Na hipótese de a remuneração ser calculada com base na Taxa Referencial Diária (TRD) remunera-se da seguinte forma:

        I - até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias (TRD) relativas aos dias do mês anterior;

        II - a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2°;

        III - a partir da data-base no mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial (TR), divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.

        § 2° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.

        § 3° Nos meses em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.

        § 4° Observadas as disposições do § 1°, inciso I, os Depósitos Especiais Remunerados (DER) terão como data-base o dia primeiro de cada mês e sua remuneração, calculada com base na Taxa Referencial (TR) daquele dia, incidirá sobre os saldos médios apresentados no período de vigência da TR e será creditada no primeiro dia do mês seguinte.

        § 5° O valor nominal dos títulos mencionados no art. 5° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) relativa ao dia primeiro do mês anterior.

       
Conteudo atualizado em 05/05/2025