Artigo 4
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Art. 4° Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial (TR) relativa à respectiva data de aniversário .
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.
§ 2° Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 - cadernetas mensais - e, nos meses de maio, junho, julho de 1993 - cadernetas trimestrais -, utiliza-se o cálculo estabelecido no § 1° art. 3°.
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