Artigo 5
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Art. 5° Os arts. 11, caput, e 14 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.
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Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimo de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial (TR) relativa à respectiva data de aniversário ."
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