Artigo 2
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Art. 2° Fica extinta, a partir de 1° de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária (TRD), que trata o art. 2° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no § 1° do art. 3°, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá à distribuição pro rata dia da Taxa Referencial (TR) do dia primeiro daquele mês.
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