Artigo 1
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Art. 1° De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1° caput, da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, a partir de 1° de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial (TR) para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
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