Artigo 6
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Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta medida provisória, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992.








