Artigo 8
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Art. 8° As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada n° 13, de 1992, são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6° do art. 243 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante para efeito de fixação dos respectivos percentuais.








