Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 14/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:
I - ao Salário Mínimo;
II - a Taxa de Câmbio;
III - a Taxa Referencial de Juros (TR);
IV - a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
Parágrafo único. É lícito às partes, desde que em comum acordo, convencionar imediatamente a substituição do ISN pelo índice que escolherem, não prevalecendo, neste caso, o disposto no art. 2° desta medida provisória.
Conteudo atualizado em 14/05/2025








