Artigo 11
Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias na estrutura do INSS, com o objetivo de transferir ao Ministério do Trabalho e da Administração a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador, bem como o acervo patrimonial, recursos humanos, cargos efetivos e em comissão e funções de confiança do INSS.
Art. 12. O acervo patrimonial dos Ministérios extintos por esta medida provisória será transferido para os Ministérios que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias e saldos financeiros dos órgãos extintos para os que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.
Art. 14. Para os fins do disposto nesta medida provisória, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir, transferir ou criar, no âmbito da Administração Pública Federal, inclusive mediante alteração de denominação e especificação, cargos e funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG) ou equivalentes e cargos de natureza especial;
II - fixar a lotação dos Ministérios criados por esta medida provisória, bem como redistribuir servidores no interesse da Administração .
III - manter, até 31 de dezembro de 1992, as requisições de servidores e as Gratificações de Representação, existentes na Secretaria da Administração Federal da Presidência da República .
Art. 15. As atribuições e os cargos em comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República são transferidos para a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 16. O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta medida provisória, inclusive quanto à estrutura e funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e quanto à reestruturação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observado o disposto no inciso I do art. 14.
Art. 17. Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 18. O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto consolidado da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, com as alterações constantes desta medida provisória e das Leis n°s 8.410, de 27 de março de 1992, 8.344, de 27 de dezembro de 1991, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e 8.090, de 13 de novembro de 1990.
Art. 19. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as Leis n° s 6.309, de 15 de dezembro de 1975, e 8.099, de 5 de dezembro de 1990, e o art.. 129 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Brasília, 10 de abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1992







