Artigo 1
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Art. 1° Fica autorizada a cessão de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), no exercício de 1991, no valor de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), sem prejuízo dos compromissos financeiros do FAT.
Parágrafo único. Os recursos serão remunerados pela Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais e retornarão ao FAT até 30 de junho de 1992.
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