Artigo 20
I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 30.000.000,00 até Cr$ 60.000.000,00;
II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 60.000.000,00
§ 1º As alíquotas de que trata este artigo serão de dez e quinze por cento, respectivamente, para os bancos comerciais, banco de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao lucro da exploração da atividade rural de que trata o art. 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
§ 4º Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente quando o número de meses do período-base for inferior a doze.
Conteudo atualizado em 08/08/2021








