Artigo 12
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Art. 12. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.
Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 (cadernetas mensais) e os meses de fevereiro, março e abril (cadernetas trimestrais), será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observando entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1º. de fevereiro de 1991, e da TRD a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos exclusive.
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