Artigo 19
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Art. 19. Os contratos de financiamento realizados com recursos dos depósitos de poupança rural serão atualizados, no mês de fevereiro de 1991, por índice composto:
I - da variação do BTN Fiscal observado entre a data de aniversário ou de assinatura do contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 1º de fevereiro de 1991; e
II - da TDR acumulada entre 1º de fevereiro de 1991 e o dia do aniversário do contrato no mês de fevereiro de 1991.
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