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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para gozar dos benefícios tributários referidos nesta Medida Provisória, o CIO, as empresas vinculadas ao CIO, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos Nacionais , as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem se estabelecer no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:
I - comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou
II - contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput.
CAPÍTULO II
DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS
DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS
Seção I
Da Isenção na Importação
Conteudo atualizado em 15/05/2021