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MPs - 584, de 10.10.2012 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.




Artigo 4



Art. 4º Fica concedida, na forma estabelecida em regulamento, isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas a organização ou realização dos Eventos, tais como:

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

II - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e

III - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.

§ 1º A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;

II - Imposto de Importação - II;

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/PASEP-Importação;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação;

V - Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;

VI - Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional do Frente para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE;

VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação de combustíveis; e

IX - Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

§ 2º O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aplica-se somente às importações promovidas:

I - pelo CIO;

II - por empresa vinculada ao CIO;

III - por Comitês Olímpicos Nacionais;

IV - por federações desportivas internacionais;

V - pela WADA;

VI - pelo CAS;

VII - por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico;

VIII - pelo RIO 2016;

IX - por patrocinadores dos Jogos;

X - por prestadores de serviços do CIO;

XI - por prestadores de serviços do RIO 2016;

XII - por empresas de mídia e transmissores credenciados; e

XIII - por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-los.

§ 3º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Conteudo atualizado em 15/05/2021