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MPs - 584, de 10.10.2012 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.




Artigo 9



Art. 9º Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) IRPJ;

b) IRRF;

c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e

d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

II - contribuições sociais:

a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

b) Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação; e

c) COFINS e COFINS-Importação; e

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000 ; e

b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.

§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:

I - no que se refere à alínea “a” do inciso I do caput e à alínea “a” do inciso II do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput ;

II - no que se refere à alínea “b” do inciso I do caput e ao inciso III do caput:

a) aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput ; ou

b) aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, para as pessoas jurídicas referidas na alínea “a” deste inciso; e

III - no que se refere à alínea “c” do inciso I do caput, às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.

§ 2º A isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do caput não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

§ 3º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.

§ 4º As pessoas jurídicas referidas no caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 5º O disposto neste artigo:

I - não isenta a pessoa física residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991 ; e

II - não isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.

§ 6º O disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

§ 7º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.


Conteudo atualizado em 15/05/2021