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MPs - 582, de 20.9.2012 - Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústr




Artigo 13



Art. 13. A Lei n º 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. ..........................................................................

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§ 6º ................................................................................

I - ...............................................................................

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d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º ; e

II - .............................................................................

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c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º , observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

....................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 26/08/2021