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Artigo 1
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Art. 1º Os contratos firmados nos termos do § 3º , art. 17, da Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008, e em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados por mais doze meses, a contar da data de seu encerramento, por deliberação do Conselho de Administração da empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - Ceitec.