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Artigo 2
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Art. 2º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 23. Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de que trata o § 4º do art. 9º desta Lei.
Parágrafo único . As taxas processuais de que trata o caput poderão ser atualizadas monetariamente por ato do Poder Executivo.” (NR)