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MPs - 579, de 11.9.2012 - Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ........................................................................................

...............................................................................................................

XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.

Parágrafo único. ..............................................................” (NR)

Art. 15. ........................................................................................

.................................................................................................................

II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na legislação vigente;

......................................................................................................” (NR)

Art. 26. .......................................................................................

.................................................................................................................

§ 5º O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

.....................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 21/05/2021