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- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Somente podem se candidatar ao cargo de reitor os docentes ocupantes de cargo efetivo na respectiva instituição federal de ensino que:
I - possuam o título de doutor ou estejam posicionados:
a) na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior, no caso das universidades federais; ou
b) na Classe DIV ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no caso dos institutos federais e do Colégio Pedro II; e
II - não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. O reitor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.
Afastamento durante a candidatura








