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Artigo 2
“ Art. 1º ...................................................................................................................................................................
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012..........................................................................................................
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR)“Art. 8º ..........................................................................
.............................................................................................
§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.” (NR)(Vide Decreto Legislativo nº 247, de 2012)
Conteudo atualizado em 25/12/2023