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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 11/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar nove contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea “j” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos da área de tecnologia da informação e comunicação firmados a partir do ano de 2015 vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.







