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Art. 12 da Medida Provisória nº 907/2019




MPs - Medida Provisória nº 907, de 26.11.2019 - Medida Provisória nº 907, de 26.11.2019




Artigo 12



Art. 12.  É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º  ................................................................................................................

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;

...................................................................................................................

§ 2º  A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3º  Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º.

§ 4º  A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 34.  Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 35.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.356, de 2006:

I - o art. 8º-G;

II - o art. 9º;

III - o art. 13; e

IV - o art. 14.

Art. 36.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto ao art. 2º e ao art. 3º, somente quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria; e

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 28/05/2021