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- Medida Provisória nº 906, de 19.11.2019
- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 3
“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;
II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;
III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;
IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e
V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.
...................................................................................................................” (NR)
DA EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO








