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Art. 4º da Medida Provisória nº 6262




MPs - (Vide ADIN Nº 6262) - (Vide ADIN Nº 6262)




Artigo 4



Art. 4º  A partir de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.

§ 1º  A União sucederá o responsável pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2º nos processos judiciais em curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.

§ 2º  Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.

§ 3° O ato de que trata § 2°  também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1º do caput.


Conteudo atualizado em 25/05/2021