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- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 19
I - a denominação “Cédula Imobiliária Rural”;
II - a assinatura do emitente;
III - o nome do credor, permitida a cláusula à ordem;
IV - a data e o local da emissão;
V - a promessa do emitente de pagar o valor da Cédula Imobiliária Rural em dinheiro, certo, líquido e exigível no seu vencimento;
VI - a data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação;
VII - a data de vencimento;
VIII - a identificação do patrimônio de afetação, ou de sua parte, correspondente à garantia oferecida na Cédula Imobiliária Rural; e
IX - a autorização irretratável para que o oficial de registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio de afetação vinculado à Cédula Imobiliária Rural, de acordo com o disposto no art. 24.
§ 1º A identificação de que trata o inciso VIII do caput conterá os números de registro e de matrícula do imóvel no registro oficial competente e as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área rural ou da fração constitutiva do patrimônio de afetação ou de sua parte vinculado à Cédula Imobiliária Rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, observadas as vedações de que trata o art. 7º e respeitadas as exigências estabelecidas pela legislação ambiental.
§ 2º O patrimônio de afetação ou sua parte vinculado a cada Cédula Imobiliária Rural observará o disposto na legislação ambiental.
§ 3º A Cédula Imobiliária Rural, sem que configure requisito essencial, poderá conter outras cláusulas não financeiras lançadas em seu registro, depósito ou cártula, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, incluída a menção a essa circunstância no registro, no depósito ou na cártula.







