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- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto neste Capítulo, inclusive quanto aos seguintes aspectos:
I - condições, limites e prazos para a emissão de Certificado de Depósito Bancário;
II - tipos de instituições autorizadas a emitir Certificado de Depósito Bancário e requisitos específicos para a sua emissão;
III - índices, taxas ou metodologias permitidas para a remuneração do Certificado de Depósito Bancário; e
IV - condições e prazos para resgate e vencimento do Certificado de Depósito Bancário.
CAPÍTULO V
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA SOB A FORMA DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS







