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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 07/11/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e
............................................................................................................” (NR)








