- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 917, de 31.12.2019
- Medida Provisória nº 916, de 31.12.2019
- Medida Provisória nº 915, de 27.12.2019
- Medida Provisória nº 914, de 24.12.2019
- Medida Provisória nº 913, de 20.12.2019
- Medida Provisória nº 912, de 19.12.2019
- Medida Provisória nº 911, de 10.12.2019
- Medida Provisória nº 910, de 10.12.2019
- Medida Provisória nº 909, de 9.12.2019
- Medida Provisória nº 908, de 28.11.2019
- Medida Provisória nº 907, de 26.11.2019
- Medida Provisória nº 906, de 19.11.2019
- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
| | Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 891, DE 5 DE AGOSTO DE 2019
| Exposição de motivos Vigência encerrada Texto para impressão | Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 15 de junho de 2019 integrará o Programa Especial.
...........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx LorenzonI
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2019
*
Conteudo atualizado em 15/04/2022








