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- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. A contratação de médico de família e comunidade e tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e considerará o conhecimento necessário para exercer as atribuições de cada função.
Parágrafo único. São requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput:
I - registro em Conselho Regional de Medicina; e
II - para a seleção de tutor médico, que o profissional seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção.








