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Artigo 4
........................................................................................................................................
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º.
Parágrafo único. ...........................................................................................................
........................................................................................................................................
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
..............................................................................................................................” (NR)
I - o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986; e
II - o § 6º, o § 7º e o § 8º do art. 61, o § 1º do art. 62 e o § 3º do art. 63 da Lei nº 11.343, de 2006.







