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Art. 2º da Medida Provisória nº 884/2019




MPs - Medida Provisória nº 884, de 14.6.2019 - Medida Provisória nº 884, de 14.6.2019




Artigo 2



Art. 29. ......................................................................................................

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§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Ana Maria Pellini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2019 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 05/12/2021